RESOLUÇÃO
SEEDUC Nº 4639 Rio
de janeiro, 03 de novembro 2010
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais e considerando as diretrizes do Governo do
Estado do Rio de Janeiro definidas no Programa de Alimentação Escolar, de
garantir a alimentação adequada, saudável, sustentável e a segurança alimentar
e nutricional dos escolares, durante o período de permanência em sala de aula,
através de cardápios que, dentre outros aspectos, conciliem os hábitos
alimentares regionais à produção agrícola da respectiva localidade.
RESOLVE:
Art.
1.º - Estabelecer a listagem de gêneros
alimentícios que devem compor o cardápio do Programa de Alimentação Escolar,
descrita no Anexo I.
Parágrafo único - A aquisição de
gêneros alimentícios em desacordo com as instruções desta Resolução implicará
no ressarcimento do valor indevidamente utilizado, não isentando o responsável
das sanções legais aplicáveis, previstas na respectiva legislação.
Art. 2.º - Determinar a obrigatoriedade
de utilização dos cardápios elaborados pela Coordenação de Alimentação Escolar
da Secretaria de Estado de Educação, que são publicados mensalmente no Diário
Oficial e encontram-se disponíveis na extranet
da SEEDUC ou no Manual de Orientações Técnicas do PAE/RJ. O cardápio do dia
deverá ser afixado no refeitório da Unidade Escolar, para
conhecimento e acompanhamento da Comunidade Escolar, respeitando
a LEI Nº 5555, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
Art.3º -
As Unidades escolares deverão consultar a Tabela de Preços de Valores Máximos
dos Gêneros Alimentícios da Fundação Getúlio Vargas, que estará disponível nos
dias 15 e 30 do mês em curso na extranet
da SEEDUC.
Parágrafo único –
Os gêneros utilizados nos cardápios poderão ser substituídos desde que
observada a modificação por qualquer outro do mesmo grupo constante do Anexo I.
Art. 4.º - No caso de necessidade de
utilização do cardápio para situações especiais, a autorização será dada pela
Coordenadoria Regional, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Após
este período ou enquanto permanecer a circunstância excepcional, a Coordenação
de Alimentação Escolar/SEEDUC, deverá ser comunicada, imediatamente, das
medidas adotadas pela Unidade Escolar, assim como das justificativas e período
necessário para a solução do problema.
Art. 5.º -
A aquisição de gêneros alimentícios que não constem do Anexo I dependerá de
autorização prévia da Coordenação de Alimentação Escolar. Caso seja utilizado
algum gênero sem a devida autorização, caberá ao setor responsável pela
prestação de contas, solicitar à Unidade Escolar a devolução do recurso
aplicado indevidamente.
Parágrafo Único – A Coordenação de Alimentação Escolar não dará
autorização para aquisição de biscoitos tipo salgadinho, pela alta concentração
de sódio e para biscoitos recheados devido à quantidade elevada de gordura
saturada.
Art. 6.º - A Unidade Escolar deverá
preencher o MAPA MENSAL DO CONTROLE DE
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,
de forma digital ou manuscrita, enviando-o à Coordenadoria Regional de sua área
de abrangência, até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme modelo constante
do Anexo II. Os mapas deverão ser arquivados, durante cinco anos, na
Coordenadoria Regional para consultas da SEEDUC, CAE/RJ, FNDE, TCE e Ministério
Público.
Art. 7.º- O
gestor da Unidade Escolar que não cumprir o que estabelece esta Resolução
poderá ser responsabilizado através de processo disciplinar administrativo.
Art.8º - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução SEE N.º 2.405 de 12 de setembro de 2001.
Rio
de janeiro, 03 de novembro de 2010
.
Wilson Risolia Rodrigues
Secretário de Estado de Educação
Para ter acesso ao cardápio da SEEDUC RJ acessem o link abaixo:
http://www.rj.gov.br/web/seeduc/exibeconteudo?article-id=1501290